Equiparação hospitalar mudou: nova norma da Receita amplia possibilidades, mas exige mais cuidado das clínicas
A Receita Federal publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que alterou as regras administrativas aplicáveis à equiparação hospitalar.
A mudança não extingue o benefício nem modifica seus principais percentuais. No Lucro Presumido, as receitas qualificadas continuam utilizando bases de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% normalmente aplicados aos serviços médicos.
O que mudou foi a definição das atividades que podem receber esse tratamento e das condições que precisam ser comprovadas.
Atendimento fora da clínica pode ser aceito
Um dos pontos mais relevantes é o reconhecimento de que o serviço não precisa ser realizado exclusivamente em uma estrutura própria.
Procedimentos executados dentro de hospitais ou de estabelecimentos de terceiros não ficam automaticamente fora da equiparação. O importante será demonstrar que a clínica efetivamente presta o serviço, assume responsabilidades e possui uma organização empresarial compatível com a atividade.
A nova redação também menciona expressamente a anestesiologia entre as atividades que podem ser consideradas serviços hospitalares.
Atendimentos ambulatoriais e domiciliares também deixam de ser excluídos apenas por causa do local em que são realizados. A análise deverá considerar a natureza concreta do serviço.
Consultas continuam fora do benefício
A norma mantém uma distinção fundamental: consultas médicas simples não são equiparadas a serviços hospitalares.
Quando a clínica possui receitas de consultas e de procedimentos elegíveis, cada grupo precisa ser identificado separadamente. As consultas continuam sujeitas à base de presunção de 32%, enquanto somente as receitas qualificadas podem receber os percentuais reduzidos.
Sem essa segregação, a empresa aumenta sua exposição em uma eventual fiscalização.
Cessão de médicos recebe tratamento mais rigoroso
Outro ponto importante envolve as empresas que apenas disponibilizam profissionais para hospitais, sem assumir a execução e os riscos do serviço.
Quando a relação se caracteriza como simples cessão de mão de obra, a Receita passa a afastar a equiparação hospitalar. Por isso, não basta que o médico trabalhe dentro de um hospital.
Será necessário analisar o contrato, a responsabilidade técnica, a autonomia da empresa e a forma como o serviço é efetivamente prestado.
A restrição poderá gerar discussões jurídicas, já que uma instrução normativa não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei nº 9.249/1995. Cada situação, portanto, deve ser avaliada individualmente.
O que a clínica deve revisar agora?
Clínicas que utilizam ou pretendem utilizar a equiparação hospitalar devem conferir:
- natureza jurídica e registro como sociedade empresária;
- licenças sanitárias e conformidade com as normas da Anvisa;
- contratos firmados com hospitais e outros estabelecimentos;
- responsabilidade assumida pela execução dos procedimentos;
- descrição dos serviços nas notas fiscais;
- separação contábil entre consultas e procedimentos;
- documentos que comprovem a estrutura empresarial.
Notas fiscais com descrições genéricas, como “serviços médicos”, podem dificultar a comprovação. A documentação precisa refletir com clareza o serviço realmente executado.
A nova regra exige revisão, não decisões automáticas
A IN RFB nº 2.343/2026 abre oportunidades para clínicas que realizam procedimentos em estruturas de terceiros, anestesiologistas e alguns serviços ambulatoriais ou domiciliares. Ao mesmo tempo, aumenta a importância da estrutura societária, dos contratos e das evidências operacionais.
A COMED pode revisar o enquadramento da clínica, separar corretamente as receitas, avaliar os documentos e calcular o impacto tributário antes de qualquer mudança. Na equiparação hospitalar, pagar menos impostos é possível — mas a economia precisa estar acompanhada de segurança.